Conheça os requisitos e as principais alterações (de acordo com a Lei n°13.846/19 e DECRETO n°10.410/20)

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
De acordo com o Art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,”O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”(BRASIL, 1991).
Para saber se os dependentes possuem direito ao benefício é necessário primeiramente observar a data em que o segurado foi preso, pois dependendo do momento haverá ou não a possibilidade da concessão do benefício. Por isso, é muito importante entender quais eram os requisitos e quais as mudanças trazidas pela Lei nº 13.846/19 e DECRETO nº 10.410/20.
RECLUSÃO
Até a entrada em vigor da MP nº 871/19 convertida na Lei nº 13.846/19 o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado que cumprisse pena em regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória. Com as alterações, o benefício é devido somente se houver decretação de prisão em regime fechado, portanto, se a prisão ocorrer após a vigência da MP nº 871/19, o segurado que for preso em regime semiaberto ou prisão provisória não terá direito ao benefício.

CRITÉRIO DE BAIXA RENDA
Mais uma vez o momento do fato gerador, ou seja, a prisão, deve ser verificada, pois o critério utilizado para a concessão era o valor da última contribuição do segurado, e caso o segurado estivesse desempregado no momento da prisão o critério seria ausência de renda e não o último salário de contribuição.
Com as alterações, o critério passou a ser a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. O valor utilizado para esta verificação é atualizado anualmente e em 2024 está em RR$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos) conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, o segurado que possuir renda superior ao estabelecido na legislação não fará jus ao benefício, lembrando que deve ser observada a renda do segurado e não a de seus dependentes.
CARÊNCIA
Com as mudanças trazidas pela MP 871/19 convertida na Lei nº 13.846/19, para ter direito ao benefício foi estabelecido carência de 24 contribuições mensais. Se a prisão ocorreu antes das alterações, a carência não é exigida.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo, e caso haja dependentes, este valor será dividido em partes iguais, mesmo que cada um fique com uma cota inferior ao do salário mínimo.
Se houver a progressão de regime, será cessado o auxílio para os dependentes, tendo em vista a alteração do critério “regime fechado”.
Se o preso exercer atividade remunerada enquanto estiver em regime fechado não perderá o direito ao recebimento do auxílio-reclusão, podendo portanto, ter a remissão de pena e não prejudicar os dependentes em relação a cessação do benefício.
Texto meramente informativo.
Atualizado em 13/12/2024 e Publicado originalmente no site JusBrasil.
Referências:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda, 2021.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora forense Ltda, 2020.
Auxílio-Reclusão. Theodoro Agostinho. Ebradi. 2021.(119min.). Disponívem em: https://student.ulife.com.br/Lesson/Index?cd=zf%2fSUzxKzzmyoWT3mG%2bl%2bw%3d%3d#pageIndex=1. Acesso em : 30.01.2022.